Governo Fixa Regras Mais Rígidas para Concessão e Revisão do BPC Loas

Mudanças nas Regras de Concessão

Nova Legislação

Governo Fixa Regras Mais Rígidas para Concessão e Revisão do BPC Loas – Vamos direto ao ponto: o governo fixou regras mais rígidas para concessão e revisão do BPC Loas. Essas novas regras são parte de uma legislação recente que visa assegurar que os benefícios sejam destinados realmente àqueles que mais necessitam. Mas o que exatamente mudou? Agora, a concessão do BPC Loas exige uma verificação ainda mais detalhada da situação socioeconômica dos solicitantes. Isso significa que a análise dos rendimentos familiares e dos patrimônios será mais rigorosa, buscando evitar fraudes e garantir a justa distribuição dos recursos.

Governo Fixa Regras Mais Rígidas para Concessão e Revisão do BPC Loas

Critérios de Elegibilidade

Os novos critérios de elegibilidade também passaram por uma reformulação significativa. Antes, a renda familiar per capita deveria ser inferior a um quarto do salário mínimo para que o solicitante tivesse direito ao benefício. Com as novas regras, essa renda continua sendo um critério essencial, mas a maneira como ela é calculada foi refinada. Agora, serão levados em conta não só os rendimentos formais, mas também quaisquer outros tipos de renda que possam existir na família. Além disso, será exigida uma comprovação mais detalhada de incapacidade física ou mental, no caso das pessoas com deficiência, através de exames médicos e laudos atualizados.

Impactos das Mudanças

Essas mudanças trazem impactos significativos para muitos beneficiários atuais e futuros. Para alguns, pode parecer um verdadeiro labirinto burocrático. Imagine você precisar de um benefício essencial e, de repente, as regras mudam, exigindo mais documentos e comprovações. Para quem depende do BPC Loas para sobreviver, essas novas exigências podem representar um desafio enorme. Porém, o governo argumenta que essas medidas são necessárias para combater fraudes e garantir que o benefício chegue a quem realmente precisa.

Consequências para os Beneficiários

Para os beneficiários atuais, essas novas regras significam que será preciso estar atento às revisões periódicas do benefício. Quem não apresentar a documentação correta ou não atender aos novos critérios pode ter o benefício suspenso. Para os futuros beneficiários, a mensagem é clara: será preciso preparar-se melhor, reunir a documentação necessária e estar ciente dos novos critérios antes de fazer a solicitação. Você já se perguntou se está preparado para essas mudanças? Pode ser hora de começar a organizar seus papéis e se informar sobre os novos procedimentos.

Revisão do Benefício

Processo de Revisão

Agora que o governo fixou regras mais rígidas para concessão e revisão do BPC Loas, o processo de revisão do benefício também sofreu alterações. Essa revisão será realizada periodicamente para garantir que todos os beneficiários ainda atendem aos critérios necessários. Mas como isso funciona na prática? Basicamente, os beneficiários serão convocados a apresentar novamente toda a documentação que comprova a sua elegibilidade. Será uma espécie de pente-fino, onde cada detalhe será minuciosamente analisado. Essa medida visa garantir que o benefício chegue realmente a quem precisa e evitar possíveis fraudes.

Documentação Necessária

A lista de documentação necessária para a revisão do BPC Loas é extensa e detalhada. Prepare-se, porque você vai precisar de vários documentos atualizados. Entre os principais estão: comprovante de renda de todos os membros da família, laudos médicos atualizados para os beneficiários com deficiência, comprovante de residência, e documentos pessoais como RG e CPF. Além disso, é importante ter em mãos qualquer outro documento que possa comprovar a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família. Essa preparação é fundamental para evitar problemas durante a revisão e garantir a continuidade do benefício.

Consequências da Revisão

As consequências da revisão do BPC Loas podem ser significativas. E se você não atender aos novos critérios? Bem, isso pode resultar na suspensão ou até mesmo no cancelamento do benefício. Imagine a preocupação de depender desse auxílio para as necessidades básicas e, de repente, ser informado de que ele será suspenso. Por isso, é essencial que todos os beneficiários estejam atentos às novas exigências e se preparem adequadamente. Não deixe para a última hora! Reúna toda a documentação necessária e fique de olho nos prazos.

Importância de Estar Informado

Estar bem informado sobre as novas regras é crucial. Você já se perguntou se está totalmente preparado para essa revisão? Conhecer o processo e os documentos exigidos é o primeiro passo para garantir que o benefício não seja interrompido. Afinal, o BPC Loas é uma fonte vital de renda para muitas famílias. A revisão pode parecer um processo complicado e burocrático, mas estar preparado pode fazer toda a diferença. Então, não espere ser convocado. Comece já a organizar seus documentos e se informe sobre cada detalhe dessas novas regras.

O Que Fazer em Caso de Dúvidas?

Orientações

Quando o governo fixa regras mais rígidas para concessão e revisão do BPC Loas, é natural que surjam muitas dúvidas e preocupações. Afinal, estamos falando de um benefício essencial para milhares de famílias brasileiras. Mas não se preocupe! Há diversas formas de obter informações e assistência para esclarecer todas as suas dúvidas. Primeiramente, uma boa fonte de informações são os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). Esses centros estão espalhados por todo o país e oferecem atendimento gratuito para orientar os beneficiários sobre as novas regras e os processos necessários.

Consultas Online

Outra forma prática de se informar é através da internet. Você já visitou o site oficial do INSS? Lá, você encontrará uma seção dedicada ao BPC Loas, onde é possível acessar informações atualizadas sobre as novas regras, critérios de elegibilidade e documentação necessária. Além disso, muitos órgãos governamentais possuem perfis em redes sociais, como Facebook e Instagram, onde compartilham informações e respondem perguntas dos cidadãos. Aproveite essas ferramentas! Elas são uma excelente maneira de se manter atualizado sem sair de casa.

Contatos Úteis

Para aqueles que preferem um atendimento mais direto, existem telefones úteis que podem ser utilizados para tirar dúvidas. O telefone da Central de Atendimento do INSS é o 135, disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h. Outro contato importante é o número do Ministério da Cidadania, que pode fornecer orientações sobre o BPC Loas. Além disso, muitos municípios possuem suas próprias linhas de atendimento para assistência social. Salve esses números no seu telefone para ter acesso rápido quando precisar.

Informações Adicionais

Por fim, não subestime a importância de buscar informações adicionais em fontes confiáveis. Consulte sites de notícias, blogs especializados e materiais informativos disponíveis nas unidades do CRAS e outros órgãos de assistência social. Você sabia que muitas dúvidas podem ser resolvidas com uma simples pesquisa no Google? Só tome cuidado para acessar sites oficiais ou reconhecidos, evitando informações falsas ou desatualizadas. E lembre-se: estar bem informado é a melhor maneira de garantir que você está cumprindo todas as novas exigências e continuará a receber o BPC Loas sem problemas.

Você já ouviu falar do BPC Loas?

Esse benefício, também conhecido como Benefício de Prestação Continuada, é um auxílio financeiro vital para muitas pessoas. Destinado principalmente a idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência de baixa renda, o BPC Loas garante um salário mínimo mensal àqueles que não têm meios de prover a própria subsistência. É uma ajuda importante, especialmente em um país onde a desigualdade social ainda é um grande desafio.

Recentemente, o governo fixou regras mais rígidas para concessão e revisão do BPC Loas. Essa medida tem gerado bastante discussão e preocupação entre os beneficiários e seus familiares. Mas por que essas mudanças são tão significativas? O que motivou o governo a tomar essa decisão? Neste post, vamos explorar todos esses pontos e oferecer uma visão clara sobre o que está acontecendo.

O objetivo deste post é justamente informar você sobre essas novas regras. Vamos explicar de maneira simples e direta o que mudou, quem será afetado e como essas alterações podem impactar a vida de milhares de brasileiros. Entendemos que essas mudanças podem parecer confusas e até assustadoras, mas estamos aqui para esclarecer tudo e ajudar você a se preparar.

Então, se você quer entender melhor as novas regras para concessão e revisão do BPC Loas, continue lendo. Vamos abordar cada detalhe com a atenção que o tema merece, destacando os pontos mais importantes e as implicações dessas mudanças. Afinal, estar bem informado é o primeiro passo para garantir que você ou seus entes queridos possam continuar a receber esse benefício essencial.

Perguntas frequentes sobre benefício assistencial

1) O que é LOAS?

LOAS é a sigla para Lei Orgânica de Assistência Social, de número 8.742/93. Trata-se de uma lei federal brasileira que estabelece a proteção social básica e especial para pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Por mais que seja uma lei, muitas pessoas chamam de “LOAS” o Benefício Assistencial de um salário mínimo que a lei regulamenta.

2) O que é BPC/LOAS?

BPC-LOAS é como é conhecido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e é destinado a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que possuem renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo vigente ou possam comprovar o estado de vulnerabilidade social.

3) O que significa BPC/LOAS?

O Benefício de Prestação Continuada é um benefício assistencial previsto na LOAS que garante um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

4) O que é o benefício assistencial de prestação continuada?

O benefício assistencial à pessoa com deficiência é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, destinado a pessoas com deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

5) O que é benefício assistencial à pessoa com deficiência?

O benefício assistencial à pessoa com deficiência é um tipo de BPC-LOAS destinado a pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

6) Qual o tipo de benefício assistencial a previdência oferece?

O tipo de benefício assistencial que a Previdência Social oferece é o Benefício de Prestação Continuada, também conhecido como BPC-LOAS, destinado a idosos ou pessoas com deficiência em situação de pobreza.

9) O que é benefício assistencial ao trabalhador portuário avulso?

O benefício assistencial ao trabalhador portuário avulso é um tipo de BPC-LOAS destinado a trabalhadores portuários avulsos que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

11) Quem tem direito ao LOAS?

Pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família têm direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS).

12) Quem tem direito ao LOAS em 2024?

As regras para quem tem direito ao LOAS em 2023 são as mesmas estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), lei 8.742/93, que prevê que pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família têm direito ao benefício.

14) Como dar entrada no Benefício Assistencial (BPC/LOAS)?

Para dar entrada no benefício assistencial da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), o interessado deve agendar um atendimento presencial em uma agência do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pelo site Meu INSS, pelo telefone 135 ou pelo aplicativo Meu INSS. O agendamento é necessário para que seja feita a avaliação social e médica do requerente.

15) Como solicitar o Benefício Assistencial (BPC/LOAS) pela internet?

Para solicitar o benefício da LOAS pela internet, o interessado deve acessar o site Meu INSS e seguir os passos indicados para agendar um atendimento presencial em uma agência do INSS. Durante o agendamento, será marcada a avaliação social e médica do requerente.

16) Como pedir benefício assistencial ao idoso?

Para pedir benefício assistencial ao idoso, é necessário ter mais de 65 anos e comprovar que a renda familiar per capita é inferior a um quarto do salário mínimo ou estado de vulnerabilidade social. O interessado deve agendar um atendimento presencial em uma agência do INSS pelo site Meu INSS, pelo telefone 135 ou pelo aplicativo Meu INSS.

19) Quando vai ser pago o décimo terceiro do LOAS 2024?

O beneficiário de BPC/LOAS não faz jus ao 13º salário, o que difere o benefício assistencial dos demais benefícios previdenciários.

De qualquer forma, tramita no Congresso Nacional projeto de lei para instituir o pagamento de 13.º salário ao Benefício Assistencial de prestação continuada, conforme Projeto Lei 4521/2016.

20) Quem recebe BPC/LOAS tem direito Auxilio Brasil?

Quem recebe BPC LOAS (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social) não tem direito ao Auxílio Brasil, bem como nenhum outro programa de transferência de renda similar ou mesmo Bolsa Família.

21) Quem recebe BPC/LOAS pode fazer empréstimo consignado?

Sim. Quem recebe LOAS, pode fazer empréstimo consigado, conforme decidido pelo STF na ADI 7223. Esta decisão ensejou a regulamentação da IN154/23 (de 12 de setembro de 2023), que permite no artigo 1º, §12, a margem de 35% do valor do benefício, sendo 30% para empréstimos e 5% para utilização de pagamentos de cartões de créditos e cartões de benefícios; ou para saques por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.

22) A concessão do benefício assistencial é uma presunção absoluta de miserabilidade?

A concessão do benefício assistencial não é uma presunção absoluta de miserabilidade, pois é necessário comprovar que a renda familiar per capita é inferior a um quarto do salário mínimo. No entanto, a avaliação é feita de forma ampla e considera outras situações de vulnerabilidade, como a presença de pessoas com deficiência na família.

PRECEDENTES

Afinal de contas, o que é um precedente?

Em termos gerais, é a decisão tomada sob um contexto fático, cuja razão de decidir (ratio decidendi) será utilizada para decidir casos futuros. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, os precedentes judiciais ganharam eficácia vinculante, estabelecendo um rol de decisões (artigo 927) que, em princípio, deverão ser seguidas obrigatoriamente por todos os juízes:

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por outro lado, ainda temos a jurisprudência, que se consubstancia em um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria. Todavia, a jurisprudência não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva para o julgador.

Muito embora o rol de decisões do artigo 927 do CPC tenha caráter vinculante, estas decisões não encerram a discussão sobre a matéria, pois existe a possibilidade de se demonstrar a distinção do caso concreto com a decisão vinculante ou ainda a superação do entendimento.

Assim, é imprescindível para o Advogado Previdenciarista conhecer os precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias do Direito Previdenciário, na medida em que constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa.

Precedentes Vinculantes no STF

  • Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
  • Tema 173 (Repercussão Geral) – Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.
  • Tema 312 (Repercussão Geral) – Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

Precedentes Vinculantes no STJ

  • Tema 185 (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
  • Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

Precedentes Vinculantes na TNU

  • Súmula 48 – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização.
  • Súmula 79 – Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
  • Súmula 80 – Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
  • Tema 34 – Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente.
  • Tema 70 –Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença. Vide Súmula 78 da TNU.
  • Tema 73 –O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original.
  • Tema 122 – O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
  • Tema 173 – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
  • Tema 217 – Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
  • Tema 225 – É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.
  • Tema 253 – É inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.
  • Tema 284 – Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.

Precedentes Vinculantes no TRF4

  • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 12 (processo nº 5013036-79.2017.4.04.0000/TRF): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO § 1º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/1993 E NO ART. 16 DA LEI N.º 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE NO CASO CONCRETO. GASTOS COM FÁRMACOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 042 DA TNU. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conceito de grupo familiar, para fins de concessão de benefício assistencial, é obtido mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 e no art. 16 da Lei n.º 8.213/91. 2. Entretanto, no caso em tela, o benefício assistencial não foi indeferido apenas em função da consideração, na renda per capita familiar, dos valores percebidos pelos filhos da parte autora. Não foi concedido porque o quadro, como um todo, do grupo familiar não transparece condição de miserabilidade. 3. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula n.º 042 da TNU). 4. Agravo a que se nega provimento. ( 5006669-26.2015.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DE FILHO MAIOR SOLTEIRO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação da jurisprudência de que “o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita” (IUJEF 2007.70.51.006794-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DOU 19.02.2009; e IUJEF nº 000163-67.2007.404.7066, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 24.08.2010). 2. Reiteração, ainda, do entendimento de que na vigência anterior à Lei 12.435/2011 o “filho maior e capaz, para fins da Lei 8.742, de 7/12/1993, não integra o conceito de família para o cômputo da renda per capita” (IUJEF 2007.70.50.002041-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 16/03/2009). 3.  Pedido conhecido e provido.     (, IUJEF 2005.71.95.002705-6, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, D.E. 10/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.2. A propriedade de automóvel não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, quando o conjunto probatório deixa evidente, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar. Precedentes.3. Atendidos os pressupostos, mostra-se devido o benefício.(TRF4 5001917-93.2015.4.04.7016, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO […] 3. No cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos os gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora (medicamentos, alimentação especial e fraldas descartáveis). 4. Operada a exclusão dos gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora, tem-se que a renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo, mas inferior a meio salário mínimo, valor este que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n. 4374 e RE n. 567985), seria razoável para ser utilizado como referência para aferição da renda familiar per capita. Não obstante isso, a situação de risco social ainda poderia ser demonstrada por outros meios de prova, segundo precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009[ …]  (TRF4 5018371-71.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/09/2013)

Fonte: BPC Loas: Quem tem direito e como solicitar

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